Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca em análise é constituída por ?RENDE MAIS?, requerida para assinalar diferentes produtos na classe 3, tais como Amaciantes de tecidos [lavanderia]; Preparações para limpeza; Preparações para perfumar ambientes; Produtos para alvejar roupa, entre outros. Verificou-se, em exame realizado conforme o Manual de Marcas 3ª edição 2ª revisão, que a mesma não atende ao requisito de distintividade, uma vez que a expressão ?RENDE MAIS? é comumente usada no segmento de mercado em questão, não podendo ser apropriada a título exclusivo.