Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 901605247 (CONQUISTA SAT), 904351220 (CONQUISTA FORMATURAS), 905156552 (CONQUISTA), 915201100 (KONQUISTA EVENTOS SEU SONHO, SUA CONQUISTA.), petição de nulidade administrativa nº 850200440477 (reg. 917916255 - BBQ CONQUISTA), 918346959 (GRUPO CONQUISTA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901604950 (conquista) e Processo 901605182 (CONQUISTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O item ?Provimento de instalações para cassino [jogos de azar]? foi excluído da especificação por se tratar de atividade ilícita, conforme Art. 50 do Decreto-Lei nº 3688/41 sendo, portanto, irregistrável, conforme § 1º do Art. 128 da LPI.