Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 919545670

Bioplacenta

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
13/04/2020
Concessão
—
Vigência
—

Titular

INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS ADÉLIA MENDONÇA LTDA
04.932.465/0001-31 · Dores do Indaiá/MG

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Adstringentes para uso cosmético;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Argila para estética;Condicionador [cosmético];Cosméticos;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Estojos de cosméticos [kits de cosméticos];Extratos de ervas para fins cosméticos;Geleia de petróleo para uso cosmético;Gorduras para uso cosmético;Látex líquido para tinta corporal para uso cosmético;Leite de amêndoas para uso cosmético;Lenços impregnados com loções cosméticas;Loções para uso cosmético;Óleos para uso cosmético;Parches em gel para os olhos para fins cosméticos;Pomadas para uso cosmético;Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para emagrecimento;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações para bronzear [cosméticos];Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos cosméticos para cuidados da pele;Removedor de cosmético;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tinta corporal para uso cosmético;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 10/11/2020 · RPI 2601há 5 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 28/04/2020 · RPI 2573há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…