Detalhes do despacho: De acordo com o inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Ou seja, a marca coletiva não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos exclusivamente pela entidade requerente. Além disso, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização que disponha sobre as condições e proibições de uso da marca, nos termos do art. 147 da LPI. Aparentemente, os serviços solicitados na especificação da marca serão prestados exclusivamente pela associação. Neste caso, a natureza correta é marca de serviço, e não a marca coletiva. Dessa forma: 1)Esclareça se os serviços solicitados na especificação serão prestados exclusivamente pela associação ou se pelos associados da entidade requerente.2)Em caso de serem serviços prestados exclusivamente pela associação, diga se deseja alterar o pedido para marca de serviço. Neste caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.3)Em caso de serem serviços prestados pelos associados, reapresente o regulamento de utilização com os campos 2.1 Condições de afiliação à entidade, 2.2 Condições adicionais para a utilização da marca, e 3.2 Formas não autorizadas para utilização da marca coletiva devidamente preenchidos. Reescreva as informações do campo 4.1 Descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e em quais situações as mesmas serão aplicadas contendo a descrição das penalidades. Ressalta-se que o regulamento de utilização deve ser completo e autossuficiente, de modo a dispensar a consulta a outros documentos.