Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados. Reforça-se que a marca coletiva não é uma marca que pertence a um grupo de pessoas: ela pertence à entidade titular do pedido e será usada para identificar os serviços PRESTADOS PELOS MEMBROS DESSA ENTIDADE, podendo os mesmo serviços ser também prestados pela própria entidade.Ainda, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado à época do depósito do pedido contenha condições para utilização da marca (campo 2.2). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em todos os produtos de todos os associados ou somente em alguns produtos selecionados, na parte frontal de embalagens próprias, em determinado tamanho e disposição, entre outras condições que se fizerem necessárias. Cabe ressaltar que, pelo bem da transparência do processo, pede-se que não sejam feitas referências, no R.U., a documentos externos, como o Estatuto Social da entidade requerente do registro. Por essa razão, pede-se que sejam descritas integralmente, no item 3.1, as formas autorizadas para o uso da marca coletiva (como e por quem deve ser utilizado o sinal marcário). Ademais, o item 3.2 demanda que sejam descritas as formas não autorizadas de uso da marca coletiva. No R.U. apresentado, apenas foram descritas as pessoas que não poderiam utilizar o sinal, sem que fossem discernidas as formas proibidas de uso do mesmo (como não pode ser usada a marca).Sendo assim, pede-se que: (1) comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, conforme disposto no mesmo dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de registro; (2) alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial; (3) reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, contendo as condições para a utilização da marca (item 2.2), as formas autorizadas para o uso da marca coletiva (item 3.1), e as formas não autorizadas para a utilização da mesma marca (item 3.2).