Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Desta forma diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. Caso opte por pela marca de natureza de serviço, observe a necessidade de adequação da especificação, coma a retirada da expressão ?certificação de?, tendo em vista a Lista Auxiliar de Serviços constante no Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 que determina que serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação.