Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de pedido de reconhecimento de alto renome nº 850230461445 no registro 925913570 (NUBANK). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907206590 (NUBANK), Processo 913644250 (Nubank), Processo 914009893 (CARTÃO NU), Processo 914013661 (NU BANCO), Processo 908121644 (NU BANK), Processo 913120480 (NUFESTIVAL), Processo 914012819 (Nu), Processo 918978637 (NuPets), Processo 914014013 (NU CARD), Processo 915893738 (NU), Processo 501513934 (Nucoffee), Processo 906926424 (NU. SPACE), Processo 908531010 (NUCOFFEE), Processo 912767952 (Nubank Pay), Processo 912768282 (Nuinvest), Processo 913163287 (NU REWARDS), Processo 914010484 (CONTA NU), Processo 828618704 (NU-IRON), Processo 912768665 (Nubank Invest), Processo 914011243 (NU), Processo 914015290 (NU MOBILE), Processo 907206964 (NU), Processo 907207634 (BANCO NU), Processo 914014960 (NU CONTA), Processo 912765623 (Nupay), Processo 914013297 (NU ACCOUNT), Processo 914830627 (Nuu Shoes) e Processo 915893568 (NU). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;