Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo genérico e por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação de acordo com o cumprimento de exigência por meio da petição n°850200432179 de 10/12/2020, com a exclusão dos itens "Tratamento médico; Saúde (Serviços de -); Laboratório de análise clínica" por pertencerem à classe 44, de modo que a especificação passou a ser: "Experimentos clínicos; Serviços científicos de laboratório".