Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820613738 (MANSER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a inclusão da ressalva "de vestuário" para adequar o termo genérico "acessórios" e incluído o sinal de pontuação dois pontos para enumerar os itens comercializados, de modo que a especificação passa a ser: "Comércio, através de qualquer meio, de: jogos eletrônicos e equipamentos periféricos; hardware e monitores; artigos do vestuário e acessórios de vestuário".