Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O contrato de representação anexado prevê apenas a "utilização" do nome artístico (item II,b). Apresente autorização expressa, em nome do titular do direito, para REGISTRO de nome artístico como marca. Observe que não são aceitas autorizações que compreendam somente o "uso" do nome e que, ainda que o titular do direito configure como sócio da empresa requerente, faz-se necessária apresentação de autorização para registro de marca (itens 5.11.14 e 5.11.15 do Manual de Marcas, disponível em http://manualdemarcas.inpi.gov.br/).