Protocolo: 301230009721 (14/08/2023)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Referências:Ação Ordinária n° 5025972-09.2023.4.02.5101? 13ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52402.008044/2023-53Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Apesar disso, na prática a autora, com tal nome empresarial, também exercia serviços odontológicos. Ocorre queela foi constituída e registrada em Maringá-PR; já a autora é sediada em São Paulo-SP, fora do âmbito de proteção territorialdo nome empresarial da autora, que se circunscreve ao Estado do Paraná. Logo, a territorialidade não permite que a autoraimpeça o registro como marca desse sinal por terceiros em outros Estados da Federação (art. 1.166 do Código Civil).Além disso, a ré também possui o elemento Ravel como parte de seu nome empresarial, sendo registrada naJunta Comercial de São Paulo como Ravel Sistemas Odontológicos Ltda. Em tais casos, a questão se resolve pelaanterioridade, sendo assegurado o registro a quem primeiro obtém um registro de marca válido no INPI, atendendo aosistema atributivo. Como visto acima, a ré foi quem primeiro obteve o registro para marca com o sinal RAVEL, o registro oradiscutido (RAVEL SISTEMA ODONTOLÓGICO), depositado em 18/03/2020 e concedido em 17/11/2020.Em conclusão, verifica-se que o registro de marca da ré não encontra impedimento no art. 124, V da LPI.Quanto às verbas sucumbenciais, tendo em vista a improcedência do pedido autoral, deve ser condenada aempresa autora nas custas e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor apenasda empresa ré, já que, em se tratando de ação de nulidade, a intervenção do INPI no feito se dá na condição de assistente.III - DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, nos moldes do art. 487, I do CPC."