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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 919424058

BIO BOOSTER

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/03/2020
Concessão
28/06/2022
Vigência
28/06/2032

Titular

BIOMETIK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
30.895.041/0001-54 · São Bento do Sul/SC

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    PREPARAÇÃO COSMÉTICA PARA REDUÇÃO DE GORDURA LOCALIZADA; MATÉRIA PRIMA PARA INDÚSTRIA COSMÉTICA; COSMÉTICOS; CREMES COSMÉTICOS; CREMES PARA CLAREAR PELE; PREPARAÇÕES COSMÉTICAS PARA EMAGRECIMENTO; PREPARAÇÕES DE COLÁGENO PARA FINS COSMÉTICOS; PRODUTOS COSMÉTICOS PARA CUIDADOS DA PELE; PREPARAÇÕES DE ALOE VERA PARA USO COSMÉTICO; PREPARAÇÕES DE BABOSA VERA PARA USO COSMÉTICO; PREPARAÇÕES COSMÉTICAS PARA BANHO; PRODUTO PARA LIMPEZA E HIDRATAÇÃO DA PELE NÃO MEDICAMENTOSO; CREME, PASTA E LÍQUIDO REJUVENESCEDOR, PROTETOR E PARA LIMPEZA DA PELE, ORGÂNICO, INORGÂNICO E SINTÉTICO; ÓLEOS ESSENCIAIS; ÓLEOS PARA LIMPEZA; SABONETES;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 28/06/2022 · RPI 2686há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 31/05/2022 · RPI 2682há 4 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850200426188 (07/12/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: BIOMETIK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

  3. 26/01/2021 · RPI 2612há 5 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850200426188 (07/12/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): BIOMETIK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  4. 27/10/2020 · RPI 2599há 5 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos de uso comum com relação direta descritiva com os produtos assinalados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 14/04/2020 · RPI 2571há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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