Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 914955420 (JR COLCHÕES), Processo 904643000 (JR Baterias) e Processo 913518352(Produção Jr Consultoria). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909113459 (JR PISCINAS), Processo 919302319 (JR BORRACHARIA), Processo 904189147 (JR QUEIJO MUSSARELA), Processo 903416557 (JR Consulting), Processo 914935429 (JR Negocios), Processo 918664713 (JR COMUNICAÇÃO) e Processo 918939518 (JR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;