Protocolo: 301220009983 (03/11/2022)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° : 0801684-14.2022.4.05.8201? 04ª VF-PARAÍBAPROCESSO INPI: : 52402.008204/2022-83Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Serve o presente ofício para comunicar o trânsito em julgado de decisão judicial desfavorável à autarquia/fundação.Seu inteiro teor consta do seq. 77 do NUP do processo judicial.Destaca-se que, de acordo com a decisão judicial no cumprimento de sentença, o INPI tem 30 dias para comprovaro cumprimento definitivo da obrigação de fazer, consistente em:[...] reconhecer a ilegalidade do indeferimento do pedido de registro nº 919389040 e condenar o INPI a promover oregistro da marca "DESTAK BRINDES", com ressalva de não-exclusividade.Destaque-se a justificativa para tanto da sentença, que foi confirmada pelo TRF5:Destaque-se, ainda, que, em consulta à base de dados do INPI, é de se observar que a autarquia tem deferidooutros registros com o termo "DESTAK" ou similares para a classe 35. Por oportuno, cita-se a título deexemplificação: "DESTAK SUL" cujo titular é Destak Sul Descartáveis LTDA - ME (Processo nº 920258522).Nesse sentir, diante do registro de outras marcas, que inclusive convivem no mesmo segmento, não sejustifica o INPI, pela aplicação da teoria da distância, exigir que a marca demandante se submeta a critériosmais rígidos de diferenciação em relação às demais marcas que já existem no mercado.O caso em tela não apresenta indícios da prática de concorrência desleal, desvio de clientela de empresas que estãoem estados da federação distantes geograficamente, nem há que falar em possibilidade de confusão dosconsumidores.Como se pode notar, desde que utilizado na forma especificada no pedido de Registro de Marca e Serviço nº916759601, que é "DESTAK BRINDES", esta marca não tem o condão de causar confusão no públicodestinatário da marca "DESTAK BALÕES INFLÁVEIS" havendo distintividade suficiente para que as marcaspossam conviver.Assim, atribuo força executória à decisão proferida para que, até o dia 5 de maio de 2023, haja remessa decomprovação do cumprimento definitivo da obrigação de fazer.Atenciosamente,"