Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 918997410 (DEXCO HYDRA); 918997467 (DEXCO HYDRA); 919083471 (DEXCO HYDRA); 919083498 (DEXCO HYDRA); 919082955 (DEXCO DURATEX); 919083048 (DEXCO DURATEX); 919083234 (DEXCO DECA); 919084621 (DEXCO HYDRA); 919084648 (DEXCO HYDRA); 919084672 (DEXCO HYDRA); 919084699 (DEXCO HYDRA); 919086373 (DEXCO DURATEX); 919086411 (DEXCO DURATEX); 919086640 (DEXCO DECA); 918996880 (DEXCO DURATEX); 918997062 (DEXCO DECA); 919083501 (DEXCO HYDRA); 919083536 (DEXCO HYDRA); 919086470 (DEXCO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918996686 (DEXCO), Processo 918997445 (DEXCO HYDRA), Processo 919083641 (DEXCO), Processo 907014607 (DEZCO), Processo 918997160 (DEXCO HYDRA), Processo 919086438 (DEXCO), Processo 907014682 (DEZCO), Processo 919082912 (DEXCO), Processo 918996945 (DEXCO DURATEX), Processo 918996805 (DEXCO) e Processo 907014542 (DEZCO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;