Detalhes do despacho: De acordo com o art. 147 da Lei nº , o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre as condições e proibições de uso da marca. Dessa forma, reapresente o referido documento, nos termos a seguir: 1) O item ?3.1 Formas autorizadas para utilização da marca coletiva? informa que ?a marca coletiva será autorizada aos associados sob as condições do Regimento Interno e seus anexos?, porém o Regulamento de Utilização deve ser claro por si mesmo, não necessitando de outros documentos para os membros da coletividade compreenderem os seus direitos e deveres. Portanto, o requerente deverá suprimir este trecho e complementar as condições de utilização de forma objetiva, se for necessário, sendo vedada a remissão a outros documentos. 2) O item ?3.2. Formas não autorizadas para utilização da marca coletiva? indica algumas proibições, porém, remete a outras que estariam no ?Regimento Interno e nas disposições estatutárias?. Ocorre que o Regulamento de Utilização deve ser claro por si mesmo, não necessitando de outros documentos para os membros da coletividade compreenderem os seus direitos e deveres. Portanto, o requerente deverá retificar o regulamento, excluindo essa remissão e informando expressamente as proibições de uso neste dispositivo, não bastando a remissão a outros documentos. 3) O Regulamento de Utilização informa, no item ?4.1 Descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e em quais situações as mesmas serão aplicadas?, que o ?associado que utilizar indevidamente a marca poderá incorrer nas penalidades de advertência, multa ou suspensão ou exclusão?. Tal definição não é suficiente para tornar claras quais as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido, e em quais situações as mesmas serão aplicadas. Dessa forma, deve o requerente complementar o regulamento, informando quais as sanções aplicáveis e em que casos, não cabendo apenas informar que as mesmas existem.