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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 919282806

ETHERIA

Registro vigenteNominativa· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/02/2020
Concessão
26/01/2021
Vigência
26/01/2031

Titular

ACCEZ EDITORA, DIFUSÃO DE CONHECIMENTO E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.
36.281.173/0001-72 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Assessoria, consultoria e informação em edição;Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque];Editoração eletrônica;Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Provimento de publicações eletrônicas on-line [não downloadable];Provimento de vídeos online, não baixáveis;Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento];Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de ensino;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 26/01/2021 · RPI 2612há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 08/12/2020 · RPI 2605há 5 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 12/05/2020 · RPI 2575há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

  4. 28/04/2020 · RPI 2573há 6 anos

    Anulação de despacho (em processo) (IPAS402)

    Detalhes do despacho: Anulado o despacho que tornou o pedido inexistente, com publicação na RPI 2570, para reexame da matéria.

  5. 07/04/2020 · RPI 2570há 6 anos

    Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento (IPAS047)

    Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial.

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