Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: PR GRUPO PARANÁ (911340424); PARANÁ GRANITOS (Petição nº 850200037476 referente ao processo 900081813; MÁRMORE BRANCO PARANÁ (Petição nº 850200154027 referente ao processo 906615470). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820670456 (P PARANÁ) e Processo 903814676 (TELHAS PARANÁ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;