Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915045699, 916206793, 917434951, 917485335, 918825466, 917020685, 911075100 e 918173779. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910856265 (PIRATA BAIANO), Processo 918622514 (PORTO BRASIL PIRATA), Processo 821721402 (PRAIA DO PIRATA), Processo 815432429 (PIRATA) e Processo 902217267 (PIRATAS DA PRAIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;