Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ocasionalmente, a própria entidade poderá prestar os serviços que a marca assinala. Dessa forma, ressalta-se que TODOS os serviços elencados na especificação apresentada devem ser prestados pelos membros associados da requerente. Caso algum dos serviços elencados não seja prestado pelos associados (p. ex. organização de competições desportivas), pede-se que seja reapresentada a especificação. Ainda, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento seja apresentado contendo as condições para utilização da marca, formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas. Pede-se: reapresente novo Regulamento de Utilização contendo as informações acima mencionadas (itens 3.1, 3.2 e 4.1). Alternativamente, se for o caso de o pedido ter sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.