Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva quanto à finalidade de alguns dos produtos comercializados, em apresentação gráfica e tipologia banais, acompanhada de elemento figurativo secundário. Considera-se, portanto, o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídas do texto final da especificação as descrições "comercialização de produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos; comércio (através de qualquer meio) de artigos de decoração externa e para interiores" por serem genéricas para fins de classificação.