Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Diante do indeferimento, mantido em grau de recurso, do pedido nº 919104398 (Super Saudável Shopping), motivador do despacho de sobrestamento, dá-se prosseguimento ao exame de mérito.Seguiu-se o entendimento do despacho dado no pedido supracitado de que a expressão ?saudável shop? é de caráter descritivo e qualificativo em relação aos serviços que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, com moldura igualmente banal e com figura cuja função é praticamente irrelevante como identificadora dos serviços.