Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Caso opte por prosseguir como marca coletiva apresente comprovação compatível com a de entidade representativa de coletividade assim como um regulamento de utilização da marca em observância ao modelo apresentado no Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013. Atente que os usuários da marca coletiva (membros da instituição) devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro e que não é possível à transferência ou venda da referida marca, assim como uso por não associados. Caso, contrário, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os produtos solicitados na especificação caso eles sejam fornecidos pela própria requerente.De acordo com o art. 147 da Lei nº 9.279/96 (LPI), o Regulamento de Utilização da marca coletiva deverá conter as condições e proibições de uso da marca. Além disso, o art. 3º da IN19/2013 estabelece que o documento deve apresentar, dentre outras informações, as condições de afiliaçao à associação requerente do pedido, uma vez que essa natureza de sinal visa a assinalar produtos ou serviços que sejam provenientes dos membros de uma entidade coletiva. Dessa forma, reapresente Regulamento de Utilização que contenha: 1) As condições de afiliação à entidade. O item 2.1 do documento apresentado contém texto incompleto e, além disso, não está claro o que um candidato a membro precisa fazer para se tornar um associado pleno ou voluntário. 2) As condições de uso do sinal. O item 3.1 do documento apresentado estabelece tão somente condições relacionadas ao aspecto gráfico visual do sinal. É necessário que o requerente diga quais são as condições de uso da marca em relação aos serviços que visa a assinalar (Quem poderá fazer uso do sinal? De que forma?). Além disso, cabe informar que a única forma protegida da marca é aquela registrada no INPI e que a marca coletiva não deve ser utilizada por parceiros da entidade (item 3.1.4), apenas por seus membros, de modo que essa previsão deve ser excluída.3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.