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Radar do INPI

Marca · processo 919220851

TUDO PRATA

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
13/02/2020
Concessão
—
Vigência
—

Titular

TUDO PRATA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELLI
08.867.528/0001-74 · São Bernardo do Campo/SP

Classes Nice

  • Classe 14 · Moda & Acessórios

    Adereços de marfim [joias e bijuterias];Ágatas;Água-marinha;Alfinetes de adereço;Alfinetes de chapéu [joias e bijuterias];Ametista;Amuletos [joias e bijuterias];Anéis [joias e bijuterias];Artigos de joalheria / bijuteria;Balangandã [ornamento ou amuleto, ordinariamente de metal, em forma de figa, medalha, pendente de broche, argola ou pulseira];Berloques para joias e bijuterias;Bracelete de qualquer material [joia ou bijuteria];Brilhante [diamante];Brincos;Broches [joias e bijuterias];Caixas para apresentação de joias;Colares [joias e bijuterias];Contas de ouro para joia;Correntes [joias e bijuterias];Crucifixos enquanto joias;Diamantes;Elo de metal precioso;Esmeralda;Fechos para joias e bijuterias;Fios de metal precioso [joias e bijuterias];Fios de ouro [joalheria];Fios de prata [joias e bijuterias];Imitações de pedras preciosas;Joias e bijuterias para calçados;Joias e bijuterias para chapéus;Joias esmaltadas [cloisonné];Lápis-lazúli [lazurita=pedra ornamental];Ligas de metal precioso;Medalhões [joias e bijuterias];Ônix;Opala;Paládio;Pastas [estojos] dobráveis para joias e bijuterias;Pedras preciosas;Pedras semipreciosas;Pérolas [joias e bijuterias];Pingentes para joias e bijuterias;Porta-joias;Prendedores de gravatas;Pulseiras [joias e bijuterias];Ródio;Rubi;Safira;Tiara [joia];Topázio;Tornozeleira [joia/bijuteria];Turmalina [pedra preciosa];Turquesa [pedra preciosa];Fabricação de joais em ouro e prata.;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 27/10/2020 · RPI 2599há 5 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva e qualificativa que guarda relação com os produtos/serviços que o sinal visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 17/03/2020 · RPI 2567há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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