Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 901329924 (CRISTAL DISTRIBUIDORA DE JÓIAS FOLHEADAS), Processo 903033372(CRISTAL ATACADISTA), Processo 906718317 (RELOJOARIA E ÓTICA CRISTAL), Processo907450369 (CRISTAL EMBALAGENS), Processo 908761279 (PIZZA CRISTAL GRILL), Processo909264023 (CRYSTAL PET SPA & BOUTIQUE), Processo 911216138 (CRISTAL PACK QUALIDADETRANSPARENTE), Processo 915864916 (CRISTAL POLPAS), Processo 902742981 (CRISTAL),Processo 913714488 (CRISTAL), Processo 901316261 (CRISTAL SUPERMERCADO), Processo900347562 (SUPERMERCADO CRISTAL), Processo 913154954 (SUPERMERCADO Cristal), Processo902034871 (CRISTAL PLUS) e Processo 902312995 (CRYSTAL HAIR). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824273036 (CRISTAL CARNES), Processo 826299938 (CRYSTAL GLOSS), Processo 916966003 (A CRISTAL SORVETERIA TRADICIONAL), Processo 904039706 (CRISTAL INOX), Processo 913056030 (DROGARIA CRISTAL), Processo 918739462 (CRISTAL GOMA PARA TAPIOCA), Processo 831161248 (CRYSTAL BEER), Processo 902154915 (CRISTAL COSMETIC), Processo 902779800 (CRISTAL LINE), Processo 914359720 (C POSTO CRISTAL), Processo 901806579 (CRYSTAL GLOSS PROGRAMA DE CRISTALIZAÇÃO CAPILAR), Processo 824378571 (CERVEJA CRYSTAL BEER), Processo 822485737 (CRISTAL), Processo 824378580 (CRYSTAL) e Processo 900530502 (CRISTAL GLASS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;