Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 907261191 (TRADIÇÃO), 908071167 (TRADIÇÃO), 909454957 (TRADIÇÃO) e 831017783 (PRODUTOS TRADIÇÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813272173 (TRADIÇÃO), Processo 815968205 (TRADIÇÃO), Processo 831089288 (MASSAS TRADIÇAO), Processo 824354575 (TRADIÇÃO), Processo 900422122 (TRADIÇÃO), Processo 812911601 (TRADIÇÃO), Processo 916277232 (TRADIÇÃO), Processo 814333133 (TRADIÇÃO), Processo 900740116 (TRADIÇÃO) e Processo 907261230 (TRADIÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;