Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Petição de nulidade n.850200365730 referente ao processo n.918148510; 919065350 (APROVAMED ASSESSORIA E CURSO EM VESTIBULARES PARA MEDICINA); 914096311 (aprova rápido); 919066828 (APROVAENEM); 917289226 (INSTITUTO DE ENSINO APROVA+ SERVIÇOS EDUCACIONAIS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915140713 (Aprova na prova), Processo 905530284 (aprova PREMIUM), Processo 916069150 (APROVA BRASIL), Processo 916069729 (APROVA BRASIL) e Processo 918148510 (APROVAMED). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;