Protocolo: 850200374893 (30/10/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Requerente: MICHELLE ASSIS HIRAHATA EIRELI
Procurador: PAULO RENATO DE OLIVEIRA ABREU
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008 e observando que não resta configurada relação de grupo econômico entre as empresas em cotejo, relação esta que se faz necessária para a convivência de registros colidentes de titulares distintos, alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.