Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Verificou-se no Regulamento de Utilização apresentado pela requerente que poderão fazer parte da associação profissionais não veterinários e estudantes, que, a princípio, não poderiam exercer os serviços solicitados na petição inicial, a saber, "Assistência veterinária". Além disso, as condições de uso apresentadas parecem se referir apenas a serviços de educação e/ou publicações e não aos serviços veterinários reivindicados. Dessa forma: 1) Esclareça se os serviços de "assistência veterinária" serão prestados pelos membros da entidade; 2) Reapresente o Regulamento de Utilização com condições de uso que tenham relação com os serviços reivindicados, a saber, "assistência veterinária". Exemplos possíveis são: quais tipos de assistência poderão ser identificados pela marca? Qual a formação acadêmica necessária para que o veterinário possa realizar a assistência? 3) Alternativamente, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial e, nesse, caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização. Observe que, caso a associação tenha interesse em registrar marca coletiva para os serviços educacionais prestados por seus membros, será necessário depositar novo pedido. Foi realizada alteração do elemento nominativo com acerto das letras maiúsculas e minúsculas para adequação à imagem da marca, conforme item 5.3 do Manual de Marcas (Correção de dados bibliográficos de ofício).