Protocolo: 850200124831 (07/05/2020)
Petição (tipo): Oposição (332.1)
Requerente: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes
Detalhes do despacho: Considerando o § 1º do art. 2º e art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, o INPI está obrigado a aceitar apenas os documentos assinados digitalmente por meio de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil. Na peça de oposição, foi anexada procuração assinada eletronicamente, na qual a empresa impugnante outorga poderes para a Sra. Rachel Serrano Baradad Almeida Garcia, poderes estes que são substabelecidos para o procurador que figura na peça de oposição, Sr. Luiz Antonio Ricco Nunes. Contudo, consulta realizada no Verificador de Conformidade disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (verificador.iti.gov.br) indicou que a referida procuração não constitui arquivo de assinatura digital emitida no âmbito da ICP-Brasil. Considerando o resultado obtido na consulta e a limitação imposta pelo supracitado decreto, requer-se que a opoente apresente nova procuração devidamente assinada, em data igual ou anterior à data de protocolo da petição de oposição, ou ainda, contendo a ratificação dos atos já executados.