Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos DE MEMBROS de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente, sob pena de indeferimento nos termos do dispositivo citado. Além disso, o Regulamento de Utilização apresentado, aparentemente, não apresenta condições de uso do sinal que tenham relação com o serviço solicitado, mas, trata, apenas, da identificação do usuário como associado da entidade. Dessa forma: 1) Esclareça se o serviço de "Organização de encontros religiosos" será prestado pelos membros associados à entidade. 2) Em caso positivo, reapresente Regulamento de Utilização que contenha condições de uso relacionadas ao serviço solicitado "Organização de encontros religiosos". São exemplos possíveis: de que forma o serviço precisa ser prestado para que o associado possa usar a marca? Que tipos de encontros religiosos podem ser assinalados pela marca coletiva? 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e o serviço apresentado (a organização de enocntros religiosos) seja prestado TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar o serviço solicitado na petição inicial.