Detalhes do despacho: Reapresente imagem do sinal reivindicado suprimindo a figura do produto. De acordo com o inciso XXI do Art. 124 da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) não são registráveis sinais que representam a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico. Ainda de acordo com o item 5.9.9 do Manual de Marcas do INPI (Casos específicos no exame da distintividade - Representações gráficas de produtos), a representação gráfica fiel de um termo descritivo ou de uso comum, como fotos, desenhos técnicos ou estilização simplificada do produto, é considerada irregistrável.Cumpre observar que não serão aceitas alterações no sinal reivindicado, além daquela necessária ao fiel cumprimento deste exigência, de acordo com o item 3.2.2 (Preenchimento do formuário eletrônico) do Manual de Marcas.