Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 907732283 (ARAGUAIA MAX SOJA), 907732399 (ARAGUAIA MAX MILHO), 907732488 (ARAGUAIA MAX PASTO), 907732569 (ARAGUAIA MAX N), 913783501 (ARAGUAIA), 912750804 (FEIJÃO ARAGUAIA), 913488100 (SEMENTES VALE DO ARAGUAIA). A marca reproduz elemento característico de nome empresarial de terceiros, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813528615 (ARAGUAIA) e Processo 903363437 (ARAGUAIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;