Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 910533130 (TRADIÇÃO BRASILEIRA), 908071167 (TRADIÇÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813272173 (TRADIÇÃO), Processo 815968205 (TRADIÇÃO), Processo 828874638 (TRADIÇÃO CAIPIRA), Processo 907261256 (TRADIÇÃO), Processo 915179571 (TRADIÇÃO PREMIUM), Processo 915827980 (TRADIÇÃO do Cerrado), Processo 900422122 (TRADIÇÃO), Processo 900422106 (TRADIÇÃO), Processo 904344150 (TRADIÇÂO DAS GERAIS), Processo 905956842 (TRADIÇÃO DE MINAS) e Processo 907261230 (TRADIÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;