Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 908071167 (TRADIÇÃO). 926697755 (FAZENDA TRADIÇÃO) e 926698131 (FAZENDA TRADIÇÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813272173 (TRADIÇÃO), Processo 815968205 (TRADIÇÃO), Processo 827584725 (DA FAZENDA), Processo 907261256 (TRADIÇÃO), Processo 900422122 (TRADIÇÃO), Processo 827062826 (DA FAZENDA), Processo 900422106 (TRADIÇÃO), Processo 903243202 (DA FAZENDA) e Processo 907261230 (TRADIÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;