Detalhes do despacho: O sinal é irregistrável de acordo com o Art. 122 da LPI para assinalar qualquer produto ou serviço, por se tratar de padrão ornamental incapaz de ser identificado como marca. Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.