Detalhes do despacho: Conforme o art. 123, inc. II da LPI, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Contudo, essa não parece ser a realidade do caso em tela, visto que, o requerente define as características do serviço objeto da certificação como ?Programa de Treinamento, por meio do qual a Requerente compartilha sua metodologia com organizações comunitárias [...]?, o que sugere que os serviços especificados são prestados pelo próprio requerente. Assim, a marca em questão parece se enquadrar como marca de serviço e não como marca de certificação. Então, diga se deseja alterar a natureza do sinal, passando de marca de certificação para marca de serviço. Se desejar prosseguir como marca de certificação, o pedido de registro deve ser adequado a essa natureza. Se essa for a opção, retifique a especificação, reivindicando a certificação de serviços prestados pelas organizações comunitárias, sendo que os usuários da marca não devem ter vínculo com o requerente do registro, de acordo com o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016. Além disso, conforme o art. 48, incisos I e II da LPI, devem ser apresentadas respectivamente as características dos produtos ou serviços de terceiros cuja presença será atestada (certificada) e as medidas de controle, ou seja, a forma pela qual a presença dessas características será atestada pelo requerente do pedido de registro.