Detalhes do despacho: De acordo com Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Ou seja, a marca coletiva pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da entidade requerente; ou 2) fornecidos pelos membros da entidade, bem como pela própria entidade. No entanto, a marca coletiva não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos exclusivamente pela entidade requerente.Dessa forma, esclareça se os serviços elencados na especificação serão prestados apenas pelos associados, ou pelos associados e Associação, ou exclusivamente pela Associação, sob pena de indeferimento nos termos do artigo citado acima: 1)Em caso de serem serviços prestados apenas pelos associados, ou, tanto pelos associados como pela Associação, a natureza marca coletiva está correta. Neste caso, faz-se a ressalva a seguir quanto ao item 6. Disposições finais do Regulamento de Utilização: a única marca a ser protegida pelo registro é aquela constante do pedido de registro. Demais marcas, ainda que possuam apenas variações nas cores, não estarão protegidas, devendo ser depositadas como novos pedidos caso o requerente deseje protegê-las. OU 2)Em caso de serem serviços prestados exclusivamente pela Associação, diga se deseja alterar o pedido para marca de serviço. Neste caso, não é necessário um regulamento de utilização, documento exigido apenas para marcas coletivas.