Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Além disso, de acordo com o art. 151 da mesma lei, uma das causas de extinção da marca coletiva é o encerramento da entidade titular do registro. Dessa forma:1) Esclareça e comprove que os serviços solicitados ( Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Locação de espaços para prática de esporte;Organização de competições desportivas;Orientação [treinamento];Serviços de clubes [lazer ou educação];Serviços de ensino) serão prestados individualmente pelos membros associados ao clube, sob pena de indeferimento, nos termos do inciso III, art. 123 da LPI.2) Reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que não haja cortes nos textos em cada campo do formulário. Retire a previsão disposta no item 6 do documento, uma vez que, em caso de extinção da entidade, extingue-se também o registro da marca coletiva.3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.