Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação reivindicada pelo requerente apresenta itens que, aparentemente,serão prestados apenas pela própria entidade, como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos,treinamentos, palestras e seminários, Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino", por exemplo. Além disso, não foi apresentado Regulamento de Utilização da marca, sendo anexados em seu lugar o estatuto social e a ata de fundação da requerente. Dessa forma: 1) Reapresente especificação, mantendo apenas os serviços que serão prestados pelos membros associados da entidade, sob pena de exclusão de ofício. 2) Apresente Regulamento de Utilização em conformidade com o disposto no inc. III do art. 123 e art. 147 da LPI,observando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal do INPI. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso não será necessário alterar a especificação ou apresentar o Regulamento de Utilização.