Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos exclusivamente pela requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido de registro, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade, conforme dispõe o §2º do art. 128 da Lei n.º 9.279/96, ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Dessa forma, diga se pretende alterar para marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial ou se deseja prosseguir como marca coletiva, sob pena de indeferimento nos termos do artigo supracitado.Se desejar prosseguir como marca coletiva, comprove ser pessoa jurídica representativa de coletividade, observando ainda que, segundo o caput do artigo 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições de utilização e proibições de uso da marca pelos membros autorizados. Considerando o documento apresentado em anexo, no que diz respeito ao item 1 (Dados do Requerente), não constam o objeto social nem as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representar o requerente, conforme determina a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. No que tange ao item 2 (Qualificação das partes autorizadas a utilizar a marca coletiva), é necessário dispor de forma expressa sobre os requisitos necessários para a afiliação à entidade requerente do registro e para que as pessoas jurídicas estejam autorizadas a utilizar a marca em exame, como dispõe a alínea ?c? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. A simples menção à ?Portaria específica emitida pelo Reitor? não é suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Quanto ao item 3 (Condições para utilização da marca), não foram apresentadas ?condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca?, como determina a alínea ?b? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. Já em relação ao item 5 (Formas não autorizadas para a utilização da Marca coletiva), a referência à ?portaria específica emitida pelo Reitor do IFPR? não se mostra adequada, como já demonstrado. É necessário que as formas não autorizadas de uso sejam descritas expressamente nesse documento. Por fim, no que diz respeito ao item 6 (Sanções em caso de uso indevido da Marca), há somente referência à legislação de proteção da propriedade industrial, sem especificar quais são as sanções aplicáveis. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Cabe dizer que a IN INPI n.º 19/2013 dispõe de um modelo de regulamento de utilização. Ressalta-se que, caso haja a opção por alterar para marca de serviço, a apresentação do regulamento de utilização NÃO é necessária.