Protocolo: 301230007484 (09/06/2023)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5027866-20.2023.4.02.5101? 09ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.004206/2023-84Transito em julgado de sentença que julgou procedentes o pedido do autor, conforme abaixo:'Analisando o contido na resposta do INPI e no parecer técnico da sua Coordenação deGestão do Conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o Usuários do Evento 12,verifica-se que o caso em questão se enquadra no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015,in verbis:?Art.487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.?Com efeito, conforme aludidas peças do Evento 12, constata-se que o INPI reexaminou amatéria em questão, com base nos elementos trazidos aos presentes autos, e concluiu que assisterazão à parte Autora quanto ao seu pleito de declaração de nulidade do ato administrativo que, diantedo art. 124, VIII da LPI, não há vedação ao deferimento do pedido de registro 918916054, referente àmarca mista "BLANC HOSPITAL".Isto posto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015 e da fundamentação supra, devendo o INPI realizar asanotações administrativas cabíveis e as respectivas publicações na Revista da Propriedade Industrial."