Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 006931472 (PASSAPORTE DA ALEGRIA), Processo 825956218 (PASSAPORTE LIVRE), Processo 918105994 (PASSAPORTE DA BELEZA), Processo 901777080 (PASSAPORTE SPORTV), Processo 911800840 (PASSAPORTE BRASIL), Processo 814513506 (PASSAPORTE PLAY), Processo 822675315 (PASSAPORTE BRASIL) e Processo 900762853 (PASSAPORTE SÓCIO AMBIENTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;