Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 918857864

Rede Brasil Solar

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/12/2019
Concessão
30/03/2021
Vigência
30/03/2031

Titular

REDE BRASIL SOLAR
29.448.267/0001-28 · Santa Maria/RS

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 30/03/2021 · RPI 2621há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 02/03/2021 · RPI 2617há 5 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200448068.

  3. 20/10/2020 · RPI 2598há 5 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Aparentemente, o serviço solicitado "Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos" será prestado TÃO SOMENTE pela associação e, nesse caso, a natureza correta é a de marca de serviço. Além disso, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização que disponha sobre as condições e proibições de uso da marca, nos termos do art. 147 da LPI. Dessa forma: 1) Esclareça e comprove que o serviço solicitado será prestado pelos associados da entidade requerente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 123, inciso III da LPI. 2) Reapresente o Regulamento de Utilização da marca coletiva, uma vez que o documento apresenta apresenta cortes em seu preenchimento. Observe que a utilização do modelo fornecido pelo INPI é facultativa e, portanto, é possível apresentar modelo próprio com campos maiores para o preenchimento. Também sugere-se que o item 2.1 seja revisto, pois não fica claro se as condições apresentadas se referem aos requisitos prévios para a afiliação ou aos deveres do associado, pós afiliação. Em relação ao item 6, é necessário observar que qualquer alteração no Regulamento de Utilização deve ser comunicada ao INPI para que possua validade, nos termos do art. 149 da LPI. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.

  4. 26/05/2020 · RPI 2577há 6 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  5. 31/12/2019 · RPI 2556há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…