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Radar do INPI

Marca · processo 918823439

IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/12/2019
Concessão
19/04/2022
Vigência
19/04/2032

Titular

IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.
00.118.331/0001-20 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Provimento de publicações eletrônicas on-line [não downloadable];Publicação de textos [exceto para publicidade];Serviços de cerimonial [planejamento de eventos] sem fins comerciais ou publicitários;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social; apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 19/04/2022 · RPI 2676há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 22/02/2022 · RPI 2668há 4 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850200211211 (16/07/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.

    Procurador: MARGARETE RODRIGUES

  3. 20/10/2020 · RPI 2598há 5 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850200211211 (16/07/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.

    Procurador: MARGARETE RODRIGUES

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.

  4. 09/06/2020 · RPI 2579há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retirada a expressão "Serviços prestados por entidades de representação de classe" da especificação tendo em vista que a requerente não se trata de entidade de representação de classe.

  5. 07/01/2020 · RPI 2557há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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