Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processos Processo 910219290 (IPS CaseDesigner), Processo 910219460 (IPS Gate), Processo 910219613 (IPSImplantDesigner), Processo 910219710 (IPS Forum), Processo 910219907 (IPS Implants), Processo910417423 (IPS IMPLANT POSITIONING SYSTEM) e Processo 912783559 (IPS INSTITUTO PERINSIMÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910814074 (IPS INSTITUTO PARANAENSE DO SONO) e Processo 900937564 (IPS - INSTITUTO PARANAENSE DO SONO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;