Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inserida a ressalva [serviços de segurança] aos itens "Entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade serviços de utilidade pública para investigação, segurança e proteção à testemunha no combate à violência e criminalidade na cidade do rio de janeiro" e "Incluindo assessoria, consultoria e informação na área de inteligência em auxílio a agências governamentais que atuam contra a rede do crime organizado" para melhor delimitação dos serviços assinalados.