Protocolo: 850200229721 (28/07/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Requerente: BAMBOZZI ALTERNADORES LTDA
Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.Consigne-se que a recorrente apresentou o contrato social da Agropecuária Bambozzi, que não é nem recorrente nem recorrida, e apresentou documento que propôe a compra, por parte da American Welding, de ações da Brazilian Welding, antiga Bambozzi Soldas. A documentação apresentada não comprova a relação de grupo econômico da recorrente Bambozzi Alternadores com a recorrida Brazilian Welding.