Detalhes do despacho: Foi realizada alteração do elemento nominativo para adequação à imagem da marca. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Isso significa que os os produtos ou serviços reivindicados devem ser prestados pelos MEMBROS da entidade requerente do pedido e não APENAS pela própria entidade. Dessa forma: 1) Comprove que todos os serviços solicitados serão prestados por seus associados (os motociclistas), sob pena de indeferimento, nos termos do dispositivo legal citado anteriormente. 2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.