Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 850190325823 (petição de nulidade administrativa presente no registro 915004909 ? PRÓ SAÚDE); 850190324228 (petição de nulidade administrativa presente no registro 915004909 ? PRÓ SAÚDE); 850180418302 (petição de nulidade administrativa presente no registro 912416270 (PRO SAÚDE ONDONTOLOGIA); 913160229 (PRÓ ? SAÚDE CLÍNICA DE ESPECIALIDADES E VACINAÇÃO); 915985624 (CLÍNICA PRÓ-SAÚDE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914397591 (PROSAÚDE SERVIÇO INTEGRADO EM MEDICINA), Processo 820675784 (PRÓ-SAÚDE), Processo 830439366 (LABORATÓRIO PROSAÚDE), Processo 904528448 (PROSAÚDE SERVIÇO INTEGRADO EM MEDICINA), Processo 915899493 (PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) e Processo 910153825 (PRÓ-SAÚDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;